O Juiz
da 1ª Vara Cível do Crato, José Batista de Andrade, rejeitou na terça-feira
(25) o pedido de modificação (Embargo de Declaração), dos promotores do
Ministério Público do Estado (MP-CE), Comarca do Crato, Lucas Azevedo e
Raimundo Parente.
O
pedido do visava a modificação da decisão que extinguiu o processo que
instrumentalizou a Ação Cautelar Preparatória de Ação de Improbidade
Administrativa, contra o prefeito Ronaldo Mattos (PMDB), o secretários de
Governo Rafael Branco e mais nove vereadores. Eles foram acusados pelo
ex-prefeito Samuel Araripe (PHS) de negociar a desaprovação de uma das suas
contas de governo na Câmara.
No
pedido, os promotores alegaram, entre outros, omissão na sentença do juiz, já
que, segundo eles, a decisão silenciou sobre o direito de acesso aos documentos
de quebra de sigiloso bancário dos investigados já disponíveis na secretaria da
1ª Vara Cível.
A
decisão do juiz José Batista, ressalta que “em nenhum momento foi negado ao Ministério
Público vista aos documentos bancários sigilosos de que reclama”. E diz ainda
que “era só ter ido à secretaria deste juízo e acessá-los. E que não cabia a
este juízo chamar o Ministério Público para ver tais documentos.”
Quanto
à decisão de extinção da ação e o questionamento do MP-CE sobre o
extrapolamento do prazo, a decisão do juiz argumentou que na ação anterior, da
extinção do processo, consta: “Fica o
Ministério Público consciente de que deverá intentar a ação principal de
conhecimento no prazo de 30 dias após a efetivação da liminar de afastamento,
nos termos do art. 17 da Lei de Improbidade administrativa sob pena de
revogação”.
Ainda,
segundo analise da decisão, cabia aos promotores, para manter a eficácia da
decisão que determinou o afastamento dos vereadores, adotar postura diligente e
ajuizar a ação principal até o dia 5 de março de 2014. “Do contrário, a
revogação dessa decisão era medida que se impunha a este juízo,” diz a decisão.
A
mediada reforça, ainda, que o MP tinha 30 dias contados a partir da ciência da
efetivação da medida cautelar de afastamento dos vereadores, datada de 04 de
fevereiro de 2014. Segundo a decisão, o prazo independia da efetivação da
medida cautelar da quebra de sigilo bancário dos investigados para ajuizar a
ação principal.
O Juiz
José Batista ressalta na decisão que em nenhum momento foi negado ao MP-CE
vista aos documentos bancários sigilosos de que reclama os promotores. E diz
ainda que seria necessário apenas ter ido a secretaria da 1ª Vara Cível e
acessá-los. “E que não cabia a este juízo chamar o MP para ver tais documentos.”
Ao
final, a decisão deixa claro que não haverá prejuízo ao MP-CE pela falta de
vistas aos documentos de quebra de sigilo, já que, o órgão pode pedir, durante
a tramitação do processo principal, seja na própria ação principal, seja
através de Cautelar Incidental. Diz ainda que “não há motivo para grandes
reclamos como parece estar sendo feito,” finaliza.
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