quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Como ficam os municípios com mais de 50% de votos nulos


As eleições, nos âmbitos municipal, estadual e federal, que tiverem mais da metade de seus votos anulados, terão novas eleições, marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), dentro de um prazo de 20 a 40 dias. A definição está no Art. 224 do Código Eleitoral, que trata da nulidade dos votos nas eleições.

Para o juiz eleitoral da 119° Zona Eleitoral, Djalma Sobreira Dantas Júnior, a matéria parece de fácil solução: 50% mais dos votos nulos, nova eleição. Porém, ele explica que o TSE tem entendimento diverso, o qual é predominante entre os juristas do nosso País. “Para que a eleição seja anulada é necessário que o candidato inelegível tenha obtido mais de 50% dos votos, não somados aqueles nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor,” explica.

O juiz Djalma Sobreira, argumentou ainda que, com a Lei da Ficha Limpa a matéria ganhou muita importância. “Na eleição do dia 07 eram vários os candidatos a prefeito com registros indeferidos, amparados em recursos. Mas, na totalização do TSE os candidatos com registros indeferidos aparecem sem votos, muito embora tenham figurado na urna e obtido votações expressivas. Algumas vezes superiores à de seus adversários,” destacou.

Em outras situações, muito embora vencidos, seus votos, considerados nulos, somados aqueles nulos por vontade ou falha do eleitor, passam de 50% dos votos apurados. Diante desta realidade muito se comenta que alguns candidatos vencidos poderiam desistir de seus recursos para que com isto os votos nulos ultrapassassem metade dos sufrágios e nova eleição fosse realizada.

A Jurisprudência:

Vejamos o que a jurisprudência nesse caso: “(...) 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.).

Portanto, esclarece Djalma Sobreira, que a questão deve ser resolvida da seguinte forma: se os votos dados a candidato inelegível atingirem mais de 50% será realizada nova eleição. Se para alcançar mais da metade dos votos nulos for necessário a somatória dos votos dados a candidato inelegível com os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, mantém-se o resultado das urnas, sendo considerado eleito o candidato que tiver maioria dos votos válidos.

Ou seja, só teremos outra eleição nos casos em que os candidatos atingirem mais de 50% dos votos. Quando a votação do candidato indeferido, não alcançar 50% dos votos, será considerado vencedor o segundo colocado.

Exemplos disso são os municípios de Nova Olinda, onde teremos nova eleição; Aurora, onde o impugnado não alcançou 50% e ainda perdeu a eleição nas urnas e, portanto, não será necessária nova eleição; e Antonina do Norte, onde aconteceu o mesmo que Aurora.

Agora, seria quem fácil e, até, mais prudente, que os candidatos considerados fichas sujas, não insistissem em candidaturas problemáticas. Primeiro resolvessem suas pendências com a justiça para lançarem seus nomes a apreciação da população. Por outro lado, por mais que entendamos as dificuldades do judiciário, acreditamos que decisões mais céleres poderiam evitar tal constrangimento, tanto para candidatos, quanto para sociedade.

Mas, certo mesmo, é que a sociedade e a classe política parecem estar se adaptando a nova realidade política, pós Lei da Limpa. Uma coisa fica clara, ela veio para ficar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário