segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Mauriti-CE: ex-prefeito tem pedido de anulação do parecer do TCM negado pela justiça
O ex-prefeito e atual candidato do PSDB a prefeitura de Mauriti, Márcio Martins, teve julgado improcedente, ação com o intuito de anular os Acórdãos (3.919/2007 e 634/2008) do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que apreciou a tomada de contas da sua gestão no ano de 1998.
A ação, movida por Márcio Martins, propôs que as decisões do TCM são nulas, uma vez que, no seu entendimento, o Tribunal expediu acórdãos sem fundamentação legal. A ação, afirma também, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não teria competência para julgar contas de prefeito municipal, que tal ato é exclusivo da Câmara de Vereadores e que o ato emanado pelo TCM seria meramente opinativo.
No julgamento, com sentença no dia 24 de julho e publicação no dia 7 de agosto, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Luciano Lima Rodrigues, entendeu improcedente o pedido por “ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas”. O juiz Francisco Luciano, reconheceu ainda, que foram atendidas, por parte do TCM, a garantia da ampla defesa e do contraditório a Márcio Martins.
O ex-prefeito foi condenado, inclusive a pagar os custos do processo e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.
Pretensão exacerbada
Vejamos o que diz a lei sobre o TCM, que Márcio Martins, disse não ter competência:
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (Lei 12.160/93), disciplina:
Art. 1º. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei:
I - Apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos Prefeitos e presidentes das Câmaras Municipais;
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades do Poder Público Municipal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas, mantidas ou subvencionadas pelos municípios;
(...)
VI - aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso no envio da prestação de contas sanções previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário; (...)" .
Quando o Estado foi citado, se defendeu, e foi lembrado pelo juiz Francisco Luciano, que ao pagar as multas impostas pelo TCM, reconheceu a sua obrigação para com os débitos em questão.
Mas, antes de continuarmos vejamos o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, sobre a competência dos TCMs: “lhes é atribuída competência para julgar os responsáveis pelas contas de gestão.” Ou seja, duas competências, portanto: emitir parecer prévio ou julgar. Isso segundo, a argumentação do juiz, depende da natureza e da função exercida pelo ordenador de despesas.
Portanto é, no mínimo, falta de conhecimento questionar a competência do TCM para julgar contas de gestores. Além do mais o TCM é um órgão aceito pela sociedade e um dos mais firmes meios de fiscalização de que a sociedade dispõe. Então, senhores gestores trabalhem correto e deixem o TCM fazer sua parte que é fiscalizar em nome da sociedade.
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